
Órgão federal pode aderir à Ata de Registro de Preços Estadual e Municipal?
Com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), o regime de adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) foi reformulado para garantir maior clareza e controle. Uma questão relevante é se órgãos federais podem aderir às ARP’s instituídas por estados ou municípios. A lei permite a participação de diferentes esferas governamentais nas compras realizadas via ARP, desde que haja previsão no ato convocatório e exista interesse comum entre os entes federativos. Entretanto, para a adesão de um órgão federal a uma ARP estadual ou municipal, é necessário que essa possibilidade esteja expressamente prevista no edital que originou a ata.
Um dos princípios que norteiam a adesão de órgãos públicos à ARP é o da transparência e planejamento das contratações públicas. Dessa forma, o órgão federal, ao manifestar interesse na adesão, deve verificar se a ata estadual ou municipal está alinhada aos seus requisitos específicos, tanto em termos de demanda quanto de conformidade com a legislação federal. É importante que a adesão seja feita dentro dos limites estabelecidos no planejamento original da ARP, evitando desvirtuar o objeto da contratação e comprometer o planejamento orçamentário previsto pela administração pública estadual ou municipal.
Outro ponto fundamental é a responsabilidade dos órgãos federais em garantir que a adesão à ARP estadual ou municipal não viole normas específicas aplicáveis à União. Embora a nova Lei de Licitações promova a cooperação entre as diferentes esferas de governo, os órgãos federais devem observar os critérios legais de controle e auditoria que lhes são próprios, como o acompanhamento pelo Tribunal de Contas da União (TCU), além de verificar se os fornecedores registrados na ARP estadual ou municipal atendem às exigências de habilitação e qualificação necessárias para contratos com a União.